TERÇA-FEIRA, 7 DE FEVEREIRO DE 2023 ÀS 16:49:54
Advogados terão que pagar R$ 10 mil de indenização a cliente em Birigui

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou recurso dos advogados César Franzói e Paulo Marchetti, e condenou dois advogados de Birigui ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a uma beneficiária do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

Em junho do ano passado a Justiça de Birigui havia reconhecido a nulidade de um contrato dessa mulher com os dois advogados por falsidade de assinatura. Entretanto, havia negado o pedido de indenização.

onforme matéria publicada pelo Hojemais Araçatuba em 15 de junho do ano passado, na ação consta que em 2016 a mulher foi abordada por um dos réus, que se apresentou como funcionário do escritório de advocacia e ofereceu serviços.

O acordo entre as partes previa que o escritório entraria com o pedido de aposentadoria e receberia o valor correspondente a um salário mínimo, mais R$ 300,00 caso o benefício fosse concedido mediante o processo administrativo, totalizando R$ 1.180,00 pelos serviços na época.

Outro valor

A cliente recebeu carta do INSS confirmando a concessão do benefício em outubro de 2020 e, ao procurar os advogados para pagar os honorários, teria sido informada que teria que pagar 30% do valor referente aos benefícios atrasados e mais três parcelas do benefício, totalizando R$ 14.392,00.

Os escritório contratado por ela teria apresentado a foto do contrato e nele e a beneficiária notou que a assinatura dela havia sido falsificada.

Ação

A mulher procurou o outro escritório de advocacia que moveu a ação pedindo que fosse declarada a falsidade da assinatura e a inexistência do contrato e do débito. Também foi pedido o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 por danos morais.

Ao julgar a ação, a juíza da 3ª Vara Cível, Cássia Abreu, considerou que apesar de a prova oral ser favorável ao escritório de advocacia contratado para requerer o benefício, não havia como validar o contrato e permitir a cobrança devido à assinatura contida nele ser falsa.

“Conforme se depreende da prova pericial, o instrumento contratual não foi assinado pela autora. Logo, não possui valia e não pode ser exigido pelos requeridos. O contrato é nulo e inexistente é a dívida. Não há como torná-lo exigível por meio da oitiva de testemunhas, sendo insanável o defeito”, consta na decisão.

Indenização

A magistrada em primeira instância entendeu que é devido o pagamento pela prestação dos serviços advocatícios, mas o valor deveria ser discutido em ação de arbitramento de honorários, caso não houvesse consenso. Segundo o que foi informado à reportagem, isso já foi decidido e cobrado o valor mínimo da tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A juíza em primeira instância considerou improcedente o pagamento de indenização por danos morais, justificando que não foi comprovado que a cobrança indevida tenha abalado a psique ou que ela tenha sido exposta a qualquer situação humilhante ou vexatória. “Os fatos não ultrapassaram o campo do aborrecimento”.

Recurso

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Carlos Russo, considerou ser indesculpável a conduta dos réus, no exercício do nobre ofício da advocacia atuando em demanda previdenciária, ao falsificar assinatura em contrato de honorários.

“... adulteração confirmada em estudo grafotécnico, a par da inexigibilidade de débito, assim desvirtuado, submetida a inegável constrangimento, somente em juízo logrando obter adequada tutela de direitos, a autora faz jus à contrapartida por dano moral, aqui arbitrada em dez mil reais, com juros de um por cento ao mês, a partir da citação, e com correção monetária, da data deste julgamento, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade” , consta na decisão.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Andrade Neto (presidente) e Maria Lúcia Pizzotti. Eles determinaram que a indenização seja paga em caráter solidário e os advogados ainda foram condenados ao pagamento das despesas processuais, arbitrada em 20% do valor da condenação.

Após ação, honorários advocatícios foram pagos

Após a Justiça de Birigui decidir pela nulidade no contrato da beneficiária do INSS com dois advogados da cidade por falsidade de assinatura, uma nova ação de cobrança foi apresentada e foi decidido pelo pagamento com base na tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível de Araçatuba, com a sentença proferida em agosto do ano passado pelo juiz Antônio Fernando Sanches Batagelo. Ele considerou não haver dúvidas de que o serviço advocatício foi prestado, mas que não deveria ser cobrado o valor exigido, que seria de R$ 13.421,36, que era o previsto no contrato anulado anteriormente pela Justiça de Birigui.

“Como não houve contrato de honorários advocatícios formal e escrito, haja vista que o contrato fora declarado nulo por demanda outra, em razão de falsidade na assinatura da parte requerida, de rigor o arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”, consta na sentença.

Valor

“Nesse contexto, o valor apontado pela parte autora não vinga, já que não houve explícita convenção nesse sentido, certo que a parte requerida indica patamar outro, cabendo ao juízo o adequado arbitramento de acordo com o trabalho profissional prestado”, acrescentou.

Ainda de acordo com a decisão, a Tabela de Honorários elaborada pela OAB, Seção de São Paulo, indica o parâmetro mínimo para as atividades em matéria previdenciária relativa à concessão ou restabelecimento de aposentadoria, auxílio-acidente, pensão por morte e benefícios assistenciais, que era no valor de R$ 2.913,32 na ocasião.

“Desta feita e considerando as peculiaridades do caso em exame de forma a mensurar-se uma contraprestação justa frente ao trabalho realizado, o que não se confunde com lucro excessivo, entendo razoável o pagamento no valor mínimo indicado”, consta na sentença.

 


Fonte: Hojemais