
A 27ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, que condenou um resort em Ribeirão Claro a indenizar uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.
Consta nos autos que a idosa com 74 anos estava no hotel com o esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa.
A vítima sofreu fratura no ombro direito, foi submetida a cirurgia e ficou impossibilitada de realizar as atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.
Responsabilidade
O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.
Ele acrescentou, ainda, que cabe à ré ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local”.
Os desembargadores Dario Gayoso e Alfredo Attié completaram a turma julgadora e a decisão foi unânime.
Fonte: Hojemais